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Mudanças na lei de improbidade arquivarão 40% das ações, diz senador

Alessandro Vieira citou a prescrição intercorrente que consta no artigo 23 do novo texto da lei

Rastro101
Com informações do site O Tempo

29/09/2021 por Redação

Divulgação/O TempoDivulgação/O TempoO senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE) afirmou durante sessão desta quarta-feira (29) que as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa poderão culminar com arquivamento de 40% das ações que tramitam na Justiça atualmente. 

Os senadores destacaram o artigo 23 do projeto que cria prazo de prescrição intercorrente. (Leia abaixo o que diz o artigo 23).  

Para o senador Vieira, o texto não proteje transparência, administração pública e nem o bom gestor público.    

Esse projeto vai arquivar processos que correm contra o senhor Arthur Lira, deputado e presidente da Câmara (dos Deputados). Instantaneamente vamos mandar para o arquivo 40% das ações de improbidade que tramitam, inclusive de membros dessa Casa (Senado). Tenho dificuldade de encontrar outra expressão que não seja a vergonha. Não posso ignorar que existem excessos, mas têm tratamento adequado. Ao trazer o prazo da prescrição intercorrente para um parâmetro tão baixo, a gente fulmina o direito de responsabilizar aqueles que erraram, disse Vieira. 

Randolfe Rodrigues (Rede-AP) acompanhou Vieira e afirmou que o artigo 23 foi pedido por encomenda. 

“O artigo 23 foi pedido por encomenda. Esse artigo é in dubio pro Arthur Lira. Foi feito para ele”, disse o senador. 

O que diz o relator do projeto, Weverton (PDT-MA), em seu parecer sobre o artigo 23: 

O art. 23 dispõe sobre a prescrição e está sendo também alterado pelo PL nº 2.505, de 2021, cuja redação para o caput desse dispositivo estabelece que a ação para a aplicação das sanções previstas na LIA prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Estão sendo acrescentados oito parágrafos ao art. 23. O § 1º estabelece que a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos na LIA suspende o curso do prazo prescricional, por, no máximo, cento e oitenta dias corridos, recomeçando acorrer após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão o § 2º dispõe que o inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de cento e oitenta dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante fundamentada justificativa o § 3º consigna que encerrado o prazo previsto no § 2º a ação deverá ser proposta no prazo de trinta dias, se não for o caso de arquivamento do inquérito civil.

O § 4º trata da interrupção do prazo de prescrição. Por sua vez, o § 5º registra que interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput e o § 6º dispõe que a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. O § 7º prevê que nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais e o § 8º estabelece que o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso entre os marcos interruptivos referidos no § 4º transcorra o prazo previsto no § 5º.

O PL nº 2.505, de 2021, acrescenta ainda os arts. 23-A, 23-B e 23-C à lei de que se trata aqui. O art. 23-A estatui que é dever do Poder Público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.

O art. 23-B registra, no caput, que nas ações e acordos regidos pela LIA, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas o § 1º dispõe que no caso de procedência da ação, as custas e demais despesas processuais serão pagas ao final e o § 2º estipula que haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade.

De outra parte, o art. 23-C estatui no sentido de que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos). 

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