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STJ acata pedido da Defensoria da Bahia e concede habeas corpus para adolescente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus solicitado pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA) em favor de um adolescente condenado com medidas que ultrapassam os limites do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Rastro101
Com informações do Bahia Notícias

15/10/2021 por Redação

Divulgação/Bahia NotíciasDivulgação/Bahia Notícias O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus solicitado pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA) em favor de um adolescente condenado com medidas que ultrapassam os limites do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O adolescente de Alagoinhas foi processado por ato infracional de tráfico de drogas.

 

O STJ determinou a exclusão das medidas cautelares impostas ao adolescente em primeira instância e referendadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). No seu recurso, a Defensoria alertou que a sentença era prevista no Código de Processo Penal e ultrapassava os limites do ECA.

 

No habeas corpus, o STJ também recomendou ao Juízo de Direito responsável pela execução que inicie o cumprimento das medidas socioeducativas quando avaliar conveniente, considerando questões sanitárias e o aparelho estatal disponível. "Na hipótese em foco, as medidas cautelares impostas ao adolescente não encontram amparo na legislação de regência. A fixação das referidas restrições são mais gravosas que a própria medida socioeducativa de liberdade assistida imposta ao adolescente", diz a decisão. A ordem da corte também possibilita que o juiz responsável pela execução modifique a medida socioeducativa aplicada, a qualquer tempo, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do adolescente.

 

De acordo com o defensor público Marcelo Borges, que atua perante os tribunais superiores, a decisão é importante. "O Superior Tribunal de Justiça compreendeu, na linha do que fora sustentado pela Defensoria, que as medidas cautelares, por implicarem em restrição da liberdade, devem ter previsão legal e ser aplicadas de modo proporcional e adequado, levando em consideração a proibição de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, que é um princípio que deve orientar a atuação da Justiça da Infância e Juventude".

No julgamento em primeira instância, foi determinado que o adolescente cumprisse medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de um ano e prestasse serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, logo após a decretação do fim da pandemia de Covid-19.

 

No entanto, a questão principal reside na aplicação das medidas cautelares, que estão previstas no Código de Processo Penal e não no Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre as medidas cautelares fixadas em desfavor do adolescente estavam o recolhimento domiciliar a partir das 18h, o comparecimento perante a autoridade sempre que intimado, a proibição de mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante, além da proibição de ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrado, tudo isso sob a advertência de decretação da internação do menor, com imediato translado para ambiente institucional, caso descumprisse alguma dessas medidas.

 

"Ao analisarmos a sentença, verificamos que a decisão em primeira instância estava em desacordo com os tratados internacionais, com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e com a lei que regulamenta a execução das medidas socioeducativas", explicou o defensor público Danilo Rodrigues. Um recurso foi apresentado pela Defensoria da Bahia ao Tribunal de Justiça da Bahia, que confirmou a decisão da primeira instância. Foi necessário, então, apresentar o pedido de Habeas Corpus ao STJ, a fim de garantir todos os direitos do adolescente.

 

O STJ afirmou ainda que o prolongamento da fixação das medidas cautelares impostas até o fim da pandemia "atenta contra os princípios da brevidade, da excepcionalidade, da atualidade e da proporcionalidade" e que as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, que o adolescente é pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral. Logo, as ações impostas devem visar a sua reeducação e formação.

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