Divulgação/Bahia Notícias A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma Construtora a pagarem indenização a um mutuário por dano moral, no valor de R$ 30 mil. A decisão foi proferida inicialmente pela 12ª Vara Federal da Bahia. As duas rés também terão que pagar o valor dos aluguéis correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, adquirido na planta pelo autor.
A Caixa apelou da sentença condenatória sob o argumento que apenas financiou a obra, e que o mútuo (empréstimo) foi contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Para ela, a responsabilidade é da construtora. Sustentou também que sua conduta não causou prejuízo ao autor, pelo contrário, possibilitou o financiamento, e que não é de sua responsabilidade o pagamento de indenização por dano moral e a restituição dos valores dos aluguéis no período do atraso.
Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a legitimidade da CEF se evidencia quando atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda. Ressaltou o relator que a responsabilidade da CEF é solidária com a construtora pela demora na entrega do empreendimento, conforme já decidido pelo TRF-1, devendo ambas arcarem com o ônus das indenizações, porque, conforme precedentes do STJ e do TRF-1, o prejuízo causado ao mutuário pelo atraso injustificado é presumido.