Juíza entendeu que, em caso de vitória, ele exerceria o terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição. Dr. Rubão assumiu a prefeitura em 2020, depois do impeachment do então prefeito e do vice, e foi reeleito nas eleições daquele ano. Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão (Podemos)
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A Justiça Eleitoral indeferiu o registro de candidatura à reeleição do prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão (Podemos).
A juíza Bianca Paes Noto, da 105ª Zona Eleitoral, entendeu que, em caso de vitória, Dr. Rubão exerceria o terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição.
Em 2020, Dr. Rubão exercia o cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Itaguaí. Em 10 de julho daquele ano, assumiu o cargo de prefeito depois do impeachment do então prefeito, Carlo Busatto Júnior, o Charlinho, e seu vice, Abeilard Goulart.
Na eleição municipal daquele ano, Dr. Rubão foi reeleito prefeito de Itaguaí.
A defesa de Dr. Rubão alegou que, em julho de 2020, ele assumiu o cargo de prefeito interinamente em razão de cumprimento do dever constitucional de substituir o titular do Poder Executivo, e que por isso a vitória dele naquele ano não deveria ser considerada como reeleição.
A juíza, no entanto, discordou da tese, lembrando que o afastamento do então prefeito foi feito após procedimento instaurado na Câmara de Itaguaí, em procedimento presidido por Dr. Rubão.
A aceitação da referida tese significaria verdadeira afronta ao anteriormente explanado princípio republicano de alternância de poder, ressaltou.
Outro lado
A assessoria da campanha de Dr. Rubão divulgou a seguinte nota:
A Coligação Por uma Itaguaí Ainda Melhor recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) contra a decisão que indeferiu o registro de candidatura de Rubem Vieira de Souza para a prefeitura de Itaguaí nas eleições de 2024. O indeferimento baseou-se na alegação de que Rubem estaria buscando um terceiro mandato consecutivo, violando o artigo 14, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que ele teria assumido temporariamente a chefia do Executivo em 2020.
O recurso defende que a assunção de Rubem à prefeitura, naquele ano, ocorreu de forma interina, como presidente da Câmara Municipal, e não deve ser considerada um mandato pleno. A peça argumenta que, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já consolidaram o entendimento de que a mera substituição temporária não caracteriza o exercício de mandato para fins de inelegibilidade.
Citando casos como o de Geraldo Alckmin e a decisão recente sobre o prefeito de Cachoeira dos Índios (PB), o recurso sustenta que Rubem Vieira não exercia dois mandatos consecutivos e, portanto, sua candidatura em 2024 estaria em conformidade com a Constituição. Além disso, o recurso pede a concessão de efeito suspensivo para que Rubem possa continuar em campanha enquanto a decisão é analisada.